Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Sentença de 16-09-2005   Apoio judiciário. Pedido formulado depois de proferida a sentença.
I – A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos – art. 20.º, n.º 1, da CRP.
II – O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, e
III – Destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
IV – O apoio judiciário tem a sua razão de ser no facto de o requerente pretender litigar, fazer valer ou defender os seus direitos.
V – Traduzindo-se apenas na dispensa do pagamento dos encargos judiciários, não se tratando de uma isenção de custas.
VI – O beneficiário de apoio judiciário continua devedor e, se vier a adquirir meios económicos é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
VII – É de rejeitar o pedido de concessão de apoio judiciário formulado depois de proferida a sentença quando, com ele apenas se visa a dispensa de pagamento das custas devidas a final, não sendo interposto recurso da sentença.
Proc. 3230/05 5ª Secção
Desembargadores:  Cabral Amaral - - -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra