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ACRL de 27-09-2005
Despacho que admite a intervenção de parte civil. Recurso. Subida diferida.
I – A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil, quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito jurídico buscado com a interposição do recurso.
II – Recurso cuja retenção o torne absolutamente inútil é tão somente aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será completamente inútil no momento da sua apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado; a inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si.
III – A não apreciação imediata do recurso que tem por objecto despacho de admissão de parte civil não o torna absolutamente inútil.
IV – Na verdade, o que vier a ser decidido, a final, no processo principal, pode vir não só a prejudicar a apreciação da questão objecto do recurso, como a ser favorável às pretensões manifestadas pelo recorrente.
V – E, não o sendo, o presente recurso subirá com o que for interposto da decisão final, e com todas as consequências, incluindo a apreciação quanto à legitimidade de o recorrente ser demandado nos autos.
VI – Isto é, se é certo que a apreciação diferida do recurso não o torna absolutamente inútil, a normal tramitação do processo principal pode vir a culminar com decisão que prejudique mesmo o seu conhecimento.
Proc. 8710/05 4ª Secção
Desembargadores: Pulido Garcia - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Gilberto Seabra
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