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ACRL de 26-02-2004
Desobediência qualificada. Depositário. Veículo apreendido.
O art. 22.º, n.º 1 e 2 do DL 54/75, de 12/2 comina com a desobediência qualificada a conduta do depositário que circula com o veículo depois de o mesmo ter sido apreendido, seja qual for o motivo, pelo que não foi violado o disposto no art. 1.º, n.º 1 e 3 do CP em conjugação com o art. 29.º, n.º 3 da CRP.
Proc. 10196/03 9ª Secção
Desembargadores: Martins Simão - João Carrola - Carlos Benido - Almeida Semedo
Sumário elaborado por José António
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