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ACRL de 10-11-2005
Prova pericial. Instrução. Diligências probatórias requeridas. Irrecorribilidade do despacho que as indefere. Poder discricionário. Insindicabilidade.
I – Encontrando-se o indeferimento judicial blindado em parecer de perito, só uma prova de igual valor poderia colocar em crise tal decisão. Não cabe certamente ao Tribunal “a quo” questionar o parecer do seu próprio perito…(cfr. o disposto no art. 163.º, n.º 1 e 2 do CPP).
II – É irrecorrível o despacho do tribunal recorrido, que indefere diligências probatórias pedidas, com o fundamento de não interessarem à instrução, pois esta apreciação insere-se no âmbito de um poder discricionário do juiz de instrução, que é naturalmente insindicável por parte desta instância de recurso (art. 291.º do CPP).
Proc. 2691/03 9ª Secção
Desembargadores: Rui Rangel - João Carrola - Carlos Benido -
Sumário elaborado por José António
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