Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-09-2005   absolvição. doença mental. internamento compulsivo. interesse em agir.
I - Da sentença que o absolveu do crime de burla e ordenou a sua apresentação em estabelecimento médico-psiquiátrico para avaliação e tratamento da doença mental de que sofre, interpôs recurso o arguido.

II - A motivação de recurso violou a 'formatação' imposta pelo artº 410º, nº 1, al. b) e nº 2, do C.P.Penal e, no entendimento do MºPº recorrido, tendo o arguido sido absolvido, não tem legitimidade nem interesse em agir, até porque a decisão de internamento compulsivo, que fundamenta o seu recurso, já foi proferido por outro tribunal por, para tal, ser o competente.

III - Entende-se, porém, que a decisão de internamento compulsivo é decisão que pessoalmente afecta o arguido e, embora de natureza administrativa e com acompanhamento doutro tribunal, é da decisão recorrida que o arguido tem hipótese de, contra amesma regir, uma vez que é consequência da decisão constante da sentença de que agora recorre.

IV - No entanto, face aos vícios formais da motivação recorrida, já referidos, decide-se, por esse motivo, rejeitar o recurso.
Proc. 7074/05 9ª Secção
Desembargadores:  Ana Brito - Francisco Caramelo - Fernando Correia Estrela -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo