Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-05-2000   Transcrição. Renovação da prova.
I - Ainda que se tenha procedido à documentação das declarações prestadas em audiência o Tribunal da Relação está impedido de conhecer da matéria de facto quando o recorrente não procede à transcrição do que lhe for necessário e útil para o efeito que pretende, ou seja, transcrição das gravações limitadas apenas àquelas que na perspectiva do recorrente ou recorrido forem impostantes para a decisão.II - Tratando-se de recurso da decisão do tribunal singular a renovação da prova só é possível quando o tribunal da Relação deva conhecer de facto e de direito, tudo nos termos das disposições conjugadas dos arts. 430º, nº 1 e 428º, nº 1, do CPP, ou seja, havendo recurso, em simultâneo ou cumulativamente, da matéria de facto e de direito e- nesse caso e só nesse caso - se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento.Relator: N uno Gomes da SilvaAdjuntos: M.V.Almeida e M. Blasco.MP: F. Carneiro
Proc. 3971/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro