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ACRL de 05-04-2005
Recurso da matéria de facto que tem por objecto a reapreciação da prova gravada . Prazo de interposição.
“O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil, que prevê o acréscimo de dez dias dos prazos para alegações e contra-alegações, quando o recurso tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, foi introduzido pela revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Ora, tendo a revisão do Código de Processo Penal ocorrido cerca de dois anos depois da revisão do Código de Processo Civil, em matérias semelhantes, com pormenores de regulamentação tão distintos, não nos parece correcto, com todo o respeito por diferente opinião, o entendimento de que ocorre na lei adjectiva penal uma lacuna, por esquecimento do legislador.
Antes deve considerar-se – tendo em atenção as circunstâncias em que foi produzida a revisão do Código de Processo Penal, os princípios orientadores que regem os recurso penais, bem como a patente autonomia da regulamentação do sistema de recursos e de prazos, em relação ao processo civil, que, tem presumir-se, estiveram presentes no espírito do legislador, assim como tem de presumir-se que, na elaboração do texto resultante da revisão de 1998, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, à luz dos referidos princípios – que não existe qualquer lacuna.
E, não havendo lacuna, não há que fazer apelo ao regime estabelecido no Código de Processo Civil, que, de resto, como bem se refere no douto despacho cujos trechos acima se deixaram transcritos, não se harmoniza com o regime estatuído para o processo penal.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 10697/03 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Marques Leitão -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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