Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-04-2005   Crime de emissão de cheque sem provisão. Competência para julgamento.
I – A norma constante do art. 4.º da Lei n.º 59/98, de 25/8 é uma norma transitória (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 12/7/00 in C.J. Ano XXV, Tomo IV, págs. 224 e 225 e Acórdão de 10/10/01, no processo n.º 7768/01 da 3.ª Secção do TRL.
II – A factualidade descrita no despacho de acusação integra a prática de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão – cada um deles punível com pena de prisão até 3 anos, tendo sido cometidos na vigência da Lei n.º 59/98 de 25/8, pelo que a pena máxima, que abstractamente lhe será aplicável, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2 do Código Penal será superior a 5 anos de prisão. Assim sendo, o tribunal competente para o julgamento é o Tribunal Colectivo (cfr. arts. 14.º, n.º 2, al. b), 15.º, e 16.º, n.ºs 2, al. b) e 3 do CPP.
Proc. 10532/04 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Gaspar de Almeida - Pulido Garcia -
Sumário elaborado por Fátima Barata