Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 12-04-2005   Delegação do Procedimento Penal no Estado Estrangeiro – art. 90.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 144/99, de 31/8.
“A questão posta no recurso é a de saber se, em caso de crime punível com pena de prisão superior a um ano, cometido fora do território nacional, por desconhecidos, a que não seja aplicável a lei penal portuguesa, a circunstância de ter sido denunciado às autoridades portuguesas, no convencimento de que o facto ocorrera em território nacional, constitui, por si só, fundamento bastante para fundar a delegação do procedimento penal no Estado estrangeiro.

A alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – diploma a que pertencem as disposições adiante citadas, sem menção de origem –, estabelece como condição da delegação que ela se justifique pelo interesse na boa administração da justiça e o n.º 1 do artigo 91.º impõe ao tribunal competente para conhecer do facto que aprecie “a necessidade da delegação”.

A última das referidas expressões parece exigir, para que seja desencadeado um processo de cooperação internacional, envolvendo tramitação algo complexa e dispendiosa – cfr. artigos 20.º e segs., aplicáveis por força do artigo 92.º – mais do que uma simples intermediação das autoridades portuguesas, traduzida na comunicação de uma denúncia.

Com efeito, a necessidade da delegação supõe que só através dessa modalidade de cooperação internacional se alcance a “boa administração da justiça”, ou seja, que se mostre indispensável a intervenção das autoridades ao mais alto nível do Estado, como estabelecem os preceitos supra referidos, para que sejam desencadeados mecanismos conducentes à comprovação do crime, à descoberta dos seus agentes e demais elementos indispensáveis à aplicação da lei penal.

Salvo o devido respeito, tal necessidade não se verifica no caso que se nos apresenta, posto que, como, bem, se observa no douto despacho impugnado, em termos práticos, a pretendida delegação traduzir-se-ia em comunicar ao Reino de Espanha que, no seu território, foi cometida uma infracção denunciada em território português.

A notícia do crime pode ser levada às autoridades do Estado estrangeiro por vias mais simples, nomeadamente por comunicação do ofendido, uma vez que não está demonstrada nem a impossibilidade de o fazer, nem que tal constitua ónus insuportável, com vista à satisfação dos interesses subjacentes ao direito de queixa, nem qualquer inconveniente para a perseguição do crime.

Daí que se considere ter o despacho impugnada ter interpretado correctamente as normas dos artigos 90.º, n.º 1, alínea d) e 91.º, n.º 1, sem colidir com o dever imposto aos tribunais no artigo 202.º da Constituição.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 1266/05 5ª Secção
Desembargadores:  Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata