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ACRL de 19-04-2005
Decisão judicial proferida ao abrigo do artigo 64.º do R.G.C.O..
“Termos por seguro, na linha de orientação jurisprudencial, que se vem firmando, pelo menos, desde o Acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Março de 1990, que a decisão judicial proferida, ao abrigo do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, por simples despacho, sem que o Ministério Público e/ou o arguido sejam ouvidos para se pronunciarem sobre a não oposição àquela forma de decisão, enferma de nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alíneas b), c) e f), do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações.
No caso que nos ocupa, a notificação ao Ministério Público, para se opor à decisão por simples despacho, no processo principal (n.º 1360/03.7TFLSB), em 28 de Março de 2003, foi efectuada antes de operada a apensação daqueles nove outros processos, que veio a ocorrer em 5 de Junho de 2003 e 28 de Outubro de 2003.
Assim, a anuência tácita do Ministério Público à decisão por simples despacho tem de considerar-se reportada à matéria de facto e de direito, que era, à data da notificação, objecto daquele processo, antes da apensação.
Posteriormente à apensação, o objecto do processo principal foi ampliado, por isso que deveria ser concedida ao Ministério Público oportunidade de, perante a alteração da matéria de facto e de direito a ser apreciada, se opor à decisão por simples despacho.
Porque tal não sucedeu e a decisão versou o objecto dos dez recursos, verificam-se as nulidades a que se referem as alíneas b) e f) do artigo 119.º do Código de Processo Penal.
Dado que transitaram em julgado os despachos que ordenaram a remessa dos nove processos, para apensação ao processo n.º 1360/03.7TFLSB e julgamento conjunto de todos os factos, cremos que outra solução não resta que não seja declarar a nulidade da decisão, nos termos do artigo 122.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, no que respeita ao julgamento do objecto dos dez processos, o qual só poderá efectuar-se depois de cumprido o disposto no n.º 2 do referido artigo 64.º.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 9439/04 5ª Secção
Desembargadores: Vasques Diniz - Cabral Amaral - Santos Rita -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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