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ACRL de 10-05-2005
Contra-ordenação p. e p. pelo art.98.º, n.º 1, al. a) do DL 555/99 de 16/12, na redacção do DL 177/01 de 4/6.
I – “No âmbito da protecção da legalidade urbanística pertence às Câmaras Municipais o exercício de acções de verificação do cumprimento das disposições normativas aplicáveis e da repressão das infracções cometidas. O recorrente procedeu à ampliação da construção já existente, sem possuir a necessária licença de obras, em desrespeito da legislação que visa salvaguardar as condições de segurança e de salubridade das edificações, e defender a sua adequada inserção no ambiente em conformidade com os Planos de ordenamento do território. Por outro lado, não pode a Câmara Municipal substituir-se aos particulares no âmbito da iniciativa de reconversão do solo e da legalização das inerentes construções, cuja prossecução cabe, nos termos da lei, aos proprietários.”
II – “Perante a factualidade apurada não merece censura decisão recorrida ao concluir que “a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções nele inseridas depende da iniciativa dos particulares, nomeadamente, dos proprietários e comproprietários (artigo 4.º da Lei n.º 91/95). E nada consta dos autos que o ora recorrente tenha tido qualquer iniciativa nesse âmbito (n.º 7 dos factos provados).
Não pode o recorrente, alheando-se da sua inércia e da dos demais proprietários, imputar a actual situação jurídico-urbanística da área à entidade recorrida, a quem, por seu lado, compete fiscalizar a legalidade das construções. Não há, portanto, qualquer abuso de direito, nem desadequação ou desproporcionalidade.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 1777/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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