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ACRL de 12-07-2005
Defensor nomeado. Substituição.
I – O art. 66.º, n.º 3 do CPP estabelece que “o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa”.
II – “No que respeita, ao que deva entender-se por causa justa, uma vez que a lei a não define, entende-se que, tal como refere Maia Gonçalves “in” CPP anotado 14ª edição 2004 – pág. 184 -, o critério orientador será sempre a ampla relação de confiança, que deve existir entre o arguido e o defensor.
Aliás, no sentido aqui perfilhado, decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 12/5/04, proferido no proc. 2419/04-3ª secção.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 7112/05 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Pulido Garcia - Vasques Diniz -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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