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ACRL de 27-09-2005
Crime de ameaça – art. 153.º do CP.
“O crime de ameaça pressupõe, antes de mais, como seu elemento objectivo, a existência de uma ameaça, a qual apresenta três características essenciais: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente.
No caso, considerou a decisão recorrida que da matéria de facto provada não resulta aquela primeira característica da ameaça, isto é, o mal.
De facto, a simples troca de palavras de um adulto com uma menor de dez anos, sobre escola e idade, seguida de convite para encontro posterior para falar, sem que se tenha provado que o local do encontro não fosse público, só por si, mesmo tendo o arguido dito à menor para não dizer nada à mãe, não pode ser considerado como um mal.” (Extracto do Acórdão)
Assim sendo, faltando um elemento objectivo do tipo legal, a absolvição do arguido não merece qualquer censura.
Proc. 7982/05 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - Filipa Macedo -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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