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ACRL de 03-05-2005
Recurso da matéria de facto. Rejeição.
“Em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2005 não tendo as recorrentes nas conclusões da sua motivação, indicado os pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, nem as provas que impunham decisão diversa, nem tendo feito referência especificada aos suportes técnicos da gravação da audiência, foram convidadas a aperfeiçoar a motivação e conclusões de acordo com as exigências contidas no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso, quanto à matéria de facto. Notificadas as recorrentes de tal despacho (fls. 2122) nada vieram dizer.
Assim, sendo, o recurso tem que ser rejeitado, não se conhecendo da pretensão das arguidas-recorrentes quanto à reapreciação da matéria de facto.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 6062/04 4ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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