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ACRL de 05-07-2005
Arguido. Interrogatório – art. 272.º, n.º 1 do CPP.
I – “Nos termos do art. 272.º, n.º 1 do CPP correndo inquérito contra pessoa determinada é obrigatório interrogá-la como arguido. Cessa a obrigatoriedade quando não for possível a notificação.”
II – “Nos autos não existe informação donde se infira que não era possível a notificação do arguido e, daí ser obrigatório interrogá-lo, nessa qualidade, na fase de inquérito.”
III – “E, como a jurisprudência tem assinalado, a ausência do arguido em relação à sua defesa não é só a ausência física mas, também a ausência processual no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, sendo que as garantias que a lei prevê só se podem tornar efectivas tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não tenham sido respeitadas, o que significa que, em casos tais, se comete a nulidade prevista no art. 119.º, al. c) do CPP e, a consequência é a prevista no art. 122.º, n.º 1 do mesmo diploma, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele defenderem.” (Extracto do Acórdão)
Proc. 4715/05 5ª Secção
Desembargadores: Cabral Amaral - Santos Rita - Filomena Clemente Lima -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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