Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-05-2000   Regime de semidetenção.
I - O regime de semidetenção apesar de poder ser tomado como uma pena de substituição detentiva, deve igulamente ser considerada como uma forma especial de cumprimento ou de execução da pena de prisão.II - Trata-se, tão só, de uma forma de cumprimento da pena curta de prisão que de todo em todo não pode ser evitada e que se procura mesmo assim que cause o menor dano social possível permitindo ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissional ou os seus estudos.III - O seu regime também pode ser fixado em momento posterior à sentença condenatória. Veja-se o caso de pena suspensa em que só no momento de eventual revogação se coloca a necessidade e o modo da sua execução.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: F. Carneiro
Proc. 3164/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro