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ACRL de 11-10-2005
Desistência da queixa – Custas Criminais
I - A ofendida, não assistente desistiu da queixa porque o arguido/demandado pagou o valor da dívida.
II - “- Estando aqui em causa um crime semi-público há inevitavelmente (até pela natureza da expressão) um interesse público a defender e a realizar pelo direito criminal, só que mitigado com interesses de outra espécie, mormente do ofendido, e até do próprio infractor, não sendo adequado eleger-se a punição do desistente em custas como uma espécie de “compensação”, partindo da ideia de que o tribunal esteve a exercer funções para conhecimento de um seu interesse privado;
- Por outro lado não tem qualquer cabimento, defender-se que a recorrente tem que pagar as custas criminais porque é simultaneamente parte civil, pois se o não for já não lhe compete arcar com esse ónus.” (Extracto do Acórdão).
Proc. 6043/05 5ª Secção
Desembargadores: Filipa Macedo - Pulido Garcia - Cabral Amaral -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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