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ACRL de 11-10-2005
Contravenção – Prescrição
'O Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro revogou, nos termos do seu art. 6.º, o Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886, mas ressalvou as normas relativas a contravenções. O art.º 7.º deste diploma expressamente mantém em vigor as normas de direito substantivo relativas a contravenções.
Donde, a matéria da prescrição de contravenções continuou sendo, como até então, regulada pelo artigo 125.º do Código Penal de 1886
Valendo o auto de notícia como acusação, a sua remessa ao tribunal em 24 de Junho de 2002, antes de ter decorrido um ano sobre a prática da infracção e independentemente do tempo decorrido depois dessa remessa, teve por efeito impedir a prescrição.'(Extracto do Acórdão).
Proc. 5104/04 5ª Secção
Desembargadores: Ana Sebastião - Simões de Carvalho - Margarida Bacelar -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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