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ACRL de 04-10-2005
Reenvio do Processo – Tribunal competente para o julgamento
“O art. 105, n.º 3, da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) estabelece que só nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
Na comarca das Caldas da Rainha, porém, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo, havendo um juiz por cada um dos três juízos existentes (art. 105, n.º 2 da LOTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e arts 1, n.º 3, 2, n.º 3 do ROFTJ (DL 186-a/99, de 31 de Maio).
Assim, a composição do tribunal colectivo das Caldas da Rainha só difere quanto a um daqueles três juízes a quem o processo vier a ser distribuído, o que não basta para aquele órgão colegial assumir per se autonomia jurisdicional.
Dispõe o art. 426 A do Código de Processo penal que
1. Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo.
2. Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.
Assim, porque o tribunal colectivo das Caldas da Rainha não mudaria na essência da sua composição, que é o objectivo da norma supra transcrita, ainda que seja diferente o juiz a quem o processo for distribuído, decide se revogar a decisão recorrida que, nos termos do n.º 1 do art. 426 do Código de Processo Penal, deve ser substituída por outra que determine o reenvio do processo para novo julgamento para o tribunal colectivo de Alcobaça que situa mais próximo daquele.” (Extracto do Acórdão).
Proc. 6057/05 5ª Secção
Desembargadores: Santos Rita - Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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