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ACRL de 11-10-2005
Concurso de crime – cumprimento da pena
“A nossa legislação penal não prevê, mesmo para a hipótese de as penas em que foi condenado virem a ser cumuladas perante uma eventual verificação de situação de concurso de crimes ( trata-se das penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, remanescente o perdão aplicada a uma delas ), que a parte da pena ( seja da pena unitária resultante do cúmulo seja de cada uma das penas parcelares ) ainda não cumprida seja substituída por qualquer outra medida.
Também não prevê a substituição da pena de prisão, resultante de decisão condenatória transitada em julgado por qualquer outra pena ou medida.
O que aconteceu é que, não tendo ainda sido realizado o cúmulo das penas no momento em que foi proferido o despacho recorrido, o que só não ocorrera dada a falta de trânsito de uma das decisões condenatórias, não poderia o arguido ver substituída a pena, ou o remanescente da mesma, por medida que não fosse a resultante da condenação nos presentes autos e que, essa sim, transitara já em julgado, nada justificando ou permitindo o seu não cumprimento.”(Extracto do Acórdão).
Proc. 8554/05 5ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Simões de Carvalho -
Sumário elaborado por Fátima Barata
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