Sem pretendermos pôr em causa as “opções curativas” do recorrente e admitindo até que haverá casos em que tais opções constituem verdadeiros instrumentos para o aproveitamento da prática de crimes deste tipo - e aqui sim, poderá ocorrer uma situação de “domínio do erro” por parte do agente ou, por vezes até, uma situação de verdadeira sujeição do burlado - a verdade é que, no caso dos autos, não se vislumbra, mínima e suficientemente indiciado, que assim ocorreu.
NOTA: Acórdão desfavorável ao Parecer do MP.
(Consultar texto integral do parecer)
Proc. 6494/05 3ª Secção
Desembargadores: Varges Gomes - Mário Morgado - Teresa Féria -
Sumário elaborado por Maria José Morgado