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Despacho de 13-07-2005
Requerimento executivo; Indeferimento liminar; Recurso
I – O disposto neste artigo 234.º-A n.º2 constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678.º n.º 1 do mesmo Código e nas disposições citadas no despacho reclamado.
II – Da norma do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil decorre, em nosso entendimento, que há sempre recurso da decisão de indeferimento limiar pelo menos até à Relação. Para além da Relação haverá ou não recurso conforme as circunstâncias específicas para cada caso concreto mediante a aplicação das regras gerais sobre a admissibilidade de recursos.
Proc. 1339/06 3ª Secção
Desembargadores: Vaz das Neves - - -
Sumário elaborado por Belmira Marcos
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