Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 11-05-2000   Atenuação especial. Suspensão. Custas.
I - Na concessão da atenuação especial o aplicador deve ter eme special atenção o estreiro condicionalismo exigido pelo nº 1 do art. 73º do CP/82, não bastando que haja circunstâncias que diminuam a ilicitude do facto ou a culpa do agente, sendo necessário que essa diminuição seja acentuada.II - Para que a reparação dos danos - já prevista na alínea e) do nº 2 do art. 72º como circunstância a atender na determinação da medida da pena - possa relevar para a decisão da atenuação especial da pena, é necessário que ela represente um inequívoco e sincero arrependimento e que se traduza num particular esforço do arguido em minimizar os males que causou com o crime, dessa forma tornando menos necessária a pena.III - A decisão de revogar a suspensão em consequência do não pagamento da indemnização, pressupõe sempre a demonstração de que o arguido tinha meios para a pagar e que o não pagamento lhe é censurável por ser devido a rebeldia ou manifesta negligência.IV - Essencial para a fixação das custas é a determinação da data ou datas em que o arguido fez os pagamentos à demandante. Se os pagamentos tiverem sido efectuados antes da dedução do pedido cível, terá de se entender que, na parte em que decaíu, foi o demandante quem deu causa à acção - art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC. Se, pelo contrário, os pagamentos, ou alguns deles, tiverem sido feitos já após a propositura da acção, então estaremos perante uma inutilidade superveniente da instância cível, imputável ao arguido, o qual será responsável pelas custas na respectiva proporção - art. 447 nº 1 do CPC.V - Da sentença recorrida, não resulta que o tribunal tivesse tentado investigar tais factos. Ocorre, assim, o vício da al. a) do nº 2 do art. 410º do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada -, que é de conhecimento oficioso e que importa o reenvio do processo para novo julgamento limitado a esta questão concreta.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semdedo e A. Mendes.MP: I. Aragão
Proc. 2372/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro