-
ACRL de 21-10-1999
Queixa. Denúncia. Procedimento Criminal.
I - Embora actualmente a legislação penal e processual penal faça apenas referência a queixa (com excepção da "participação" referida no art. 324º, nº 1, 2ª parte, do CP) parece ser irrelevante a forma como é designada.II - Ponto é que exista da parte de quem tem legitimidade para apresentar queixa uma actividade informativa, onde faça uma exposição dos factos e das circunstâncias que possam interessar à investigação, ou seja, que constitua a indicação da suspeita da prática de um crime.III - Havendo essa actividade informativa, consubstanciada numa queixa, numa denúncia ou numa participação, seja qual for a designação que se lhe atribua, o que parece incontornável é que essa actividade será a tradução inequívoca da vontade de quem tem a sua iniciativa de que o denunciado como autor da prática de um facto tido como crime seja perseguido e punido.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: Margarida Blasco e Margarida Vieira de Almeida.MP: R. Marques
Proc. 6001/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|