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ACRL de 31-05-2000
Conflito de competência. Reenvio. Aplicação do art. 426º-A do CPP.
I - No caso de reenvio de processo ordenado no domínio do CPP/87 e de o novo julgamento se efectuar já na vigência do CPP/98, devem aplicar-se as novas regras de competência fixadas no art. 426º-A deste último diploma;II - Assim, o novo julgamento compete ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida que se encontrar mais próximo, e será o que resultar da distribuição quando, como sucede no caso, na mesma comarca existirem mais de dois tribunais nessas condições.Relator: Ana Moreira da SilvaAdjuntos: Santos Monteiro e Dias dos Santos.MP: João Vieira.
Proc. 3290/0 3ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira
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