Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 08-02-2005   Medida da pena, suspensão, crime de roubo
I - Se analisarmos cuidadosamente o passado criminal do arguido, verificamos que os três crimes por que foi condenado, foram praticados em 10/2/01, 9/10/01, e 21/9/02, antes de ter sofrido, em 9/05/03, a primeira condenação.
II - Por isso, e porque nada foi apurado quanto ao eventual comportamento posterior do arguido, apenas se sabendo que ele se encontra preso preventivamente à ordem doutro processo, não se vê razão para deixar de suspender a pena aplicada nestes autos, tal como foram suspensas as duas outras penas de prisão.
(nota: crime de roubo, pena de 16 meses de prisão).
Proc. 11072/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão - Cotrim Mendes
Sumário elaborado por Maria José Morgado