Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 01-03-2005   Contumácia. Art. 119º n.º 1 do CP/82. Crime cometido antes de 1 de Outubro de 1995. Suspensão da prescrição. Inconstitucionalidade do “Assento” n.º 10/2000.
I – A interpretação do segmento «a declaração de contumácia ... implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou à detenção do arguido», inserto no nº 1 do artigo 336º da redacção originária do Código de Processo Penal, no sentido de que aí se consagra uma causa especial de suspensão da prescrição do procedimento criminal, admitida pelo corpo do nº 1 do artigo 119º da redacção primitiva do Código Penal de 1982, viola o princípio da legalidade criminal, porque extravasa o sentido possível das palavras utilizadas no texto, sendo, por esse motivo, materialmente inconstitucional.
II – Para além disso, essa interpretação conduziria a atribuir ao instituto da contumácia efeitos não previstos na Lei de Autorização Legislativa que permitiu a aprovação do novo Código de Processo Penal (Lei n.º 43/86, de 26 de Dezembro), o que acarretaria também a sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.
Proc. 11609/05 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por João Vieira