Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 29-06-2000   Reincidência. Insuficiência da matéria de facto. Suspensão.
I - Para que se mostrem verificados todos os pressupostos da reincidência é necessário que a condenação por crime anterior tenha sido em prisão efectiva - art. 75º, nº 1 do CP.II - Sendo a pena suspensa uma pena de substituição, pelo menos enquanto não for revogada, não pode ser considerada para efeitos da reincidência.III - O tribunal não curou de investigar factos essenciais para a decisão sobre a suspensão da execução da pena, relacionados com os hábitos de consumo de drogas do arguido e as suas condições sociais. Apesar de existir uma declaração médica a dar conta que o arguido vai iniciar um processo de recuperação à sua toxicodependência, não investigou o tribunal quaisquer factos relacionados com os hábitos de consumo de drogas do arguido, nem sobre o seu empenho num eventual tratamento e possibilidades de êxito do mesmo, nada constando ainda do acórdão sobre as perpectivas de apoio familiar ou de alguma entidade vocacionada para o efeito.IV - Para apreciação de todos esses factos, podia e devia o tribunal ter solicitado a realização do relatório social a que alude o art. 370º do CPP.V - A matéria que o tribunal indagou é insuficiente quer para a formulação da conclusão de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º do CP), quer para a conclusão contrária de que se impõe a execução da pena de prisão.VI - Verifica-se assim o vício da insuficiência da matéria de facto provada do art. 410º nº 2 al. a) do CPP, que sendo de conhecimento oficioso importa o reenvio do processo limitado à referida questão concreta.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e G. PinheiroMP: R. Marques
Proc. 4592/20 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro