Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 22-03-2006   Despacho de pronúncia, recurso de questões prévias, incindibilidade, fraude fiscal.
I - O recurso interposto das questões prévias do despacho de pronúncia, relativas às nulidades, além de subir imediatamente, tem efeito meramente devolutivo, uma vez que a parte recorrida não se confunde com a pronúncia.
II-A matéria em causa (a aplicabilidade do artigo 299º do CP aos crimes fiscais) embora tratada como se fosse uma questão prévia, não é mais do que a fundamentação jurídica de um aspecto da decisão de pronunciar os arguidos, o que obsta ao conhecimento, nesta parte, do recurso interposto por imposição expressa do art. 310º, nº1 do CPP.
III - No caso de fraude fiscal, nem muito menos, do crime de associação criminosa, quer à luz do art. 42º, nº4 do RGIT, quer do anterior RJINA, a lei não impõe a determinação do valor como condição da acusação, e do prosseguimento do processo- ou seja, não se mostra obrigatória, nestes casos, o apuramento da situação tributária ou contributiva dos arguidos, uma vez que dela não depende a qualificação jurídico criminal dos factos. Razão pela qual, improcede a insuficiência do inquérito invocada (art. 120º,nº2,CPP).

(nota: no sentido favorável ao Parecer do MP, neste site)consultar
Proc. 1124/06 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - Telo Lucas - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Maria José Morgado