Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-07-2000   Furto de uso de veículo. Autoria e cumplicidade. Pena de multa. Medida.
I - Tendo-se provado que o arguido tomou parte directa na execução do facto, por acordo e conjuntamente com o co-arguido, deve o mesmo ser punido, à luz do preceituado nos artigos 26.º e 27.º do CP, não como cúmplice, mas sim como co-autor material de um crime de furto de uso de veículo.II - A pena de multa, como qualquer outra, tem de ser sentida pelo condenado, só assim se assegurando a protecção dos bens jurídicos e a sua reintegração na sociedade;III - Assim, face à culpa do arguido e às exigências de prevenção (geral e especial), bem como às circunstâncias que depõem a seu favor e contra si, é adequada a fixação da pena de 130 dias de multa;IV - Porém, verificando-se que o arguido aufere a quantia mensal de 70.000$00, vive com uma companheira que ganha 60.000$00 e paga 70.000$00 mensais de renda de casa, tendo presente o disposto no art. 47.º, n.º 2, do CP, deve ser fixada para cada dia de multa a quantia de 500$00, certo que esta representa um valor ainda suportável pelo condenado e tem também a virtualidade de não deixar de ser sentida como uma punição.Relator: Adelino SalvadoAdjuntos: Miranda Jones e Ana Moreira da SilvaMP: João Vieira.
Proc. 4665/0 3ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por João Vieira