Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-03-2006   difamação. Depoimento de testemunha
I - Quando a arguida depôs em julgamento como testemunha fê-lo sob a obrigação de dizer a verdade e no cumprimento de um dever imposto por lei - artºs 132º, nº 1, al. d) do C.P.penal e 31º, nº 2, al. c) do C. Penal.

II - O facto de nesse depoimento ter relatado factos relacionados com o possível relacionamento amoroso da assistente não a faz incorrer na prática de um crime de difamação, devendo ser absolvida da prática desse crime bem como do pedido civil em que foi condenada.

III - Para além de não se ter provado que tivesse emntido no Ãmbito do julgamento cujo depoimento está em causa, a verdade é que se o tivesse feito incorreria num crime de falsas declarações e não num crime de difamação.

IV - Sendo obrigada a depor em julgamento e com verdade, não se verificam os elementos típicos da prática, pela arguida, como testemunha que foi, do crime de difamação.
Proc. 10422/05 8ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Cid Geraldo - Trigo Mesquita -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo