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ACRL de 29-06-2000
Multa. Quantitativo.
I - Para além dos critérios estabelecidos nos arts. 40º, n.º 1, 47º, n.º 2, 70º e 71º do CP, a conclusão de que a pena de multa fixada na sentença é branda resulta do seu cotejo com o mínimo da sanção anteriormente aplicável à contra-ordenação e com os critérios seguidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.II - Efectivamente, o montante diário da pena de multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade.III - Esta asserção é particularmente pertinente quando em causa está a condução sem habilitação, numa época em que o número de acidentes de viação grave sobe em espiral, apesar das medidas administrativas tomadas e da crescente vigilância policial nas estradas.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: F. Carneiro
Proc. 4754/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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