Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-07-2000   Prisão preventiva. Indícios.
I - Há indícios fortes de que o arguido traficava estupefacientes quando foi detido, de nenhum relevo se revestindo a circunstância de no preciso momento em que ocorreu a detenção não ter na sua posse os estupefacientes que foram apreendidos e a cuja venda procedia. Isso só terá sucedido, como resulta da prova indiciária, pela simples razão de ele se ter apercebido da aproximação dos agentes da polícia.II - Além disso, como é ponto assente na jurisprudência, a actividade criminosa em questão causa inequivocamente fortíssimo alarme social sendo certo ainda que a obtenção de lucros rápidos, fáceis e significativos bem como a inexistência de uma actividade profissional socialmente relevante potenciam o perigo dessa mesma actividade.Relator: Nuno Gomes da Silva Adjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: F. Carneiro
Proc. 5763/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro