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ACRL de 06-07-2000
Tráfico. Estabelecimento prisional.
I - Resulta dos factos que a transacção do estupefaciente, efectuada entre os arguidos, ocorreu em Lisboa longe do estabelecimento prisional para onde um dos arguidos a ia transportar.II - É essencial para que funcione a agravação do art. 24º do Dec-Lei nº 15/93, que a infracção tenha ocorrido no estabelecimento prisional, independentemente de o dinheiro com que foi feito o pagamento da droga provenha de anterior venda de estupefacientes no estabelecimento prisional.Relator: Silveira VenturaAdjuntos: N. G. Silva e M. BlascoMP: F. Carneiro
Proc. 3805/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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