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ACRL de 13-07-2005
prescrição do procedimento criminal. Suspensão da prescrição. Tribunal competente. Crime de dano.Herdeiro. co-autoria
I - O regime do artº 119º do C.P.82, determina a suspensão do prazo de prescrição no caso de haver lugar a recurso, mesmo que tal recurso se não tenha interposto. No caso vertente, podendo recorrer-se do despacho de pronúncia por invocação de nulidades, há que contabilizar tal prazo de três anos.
II - A competência do tribunal - no caso o tribunal colectivo - é a correcta uma vez que foi a definida no despacho de acusação ou de pronúncia, não podendo as flutuações ocorridas posteriormente ter influência desde que não haja, como não houve, diminuição da solenidade do julgamento ou das garantias da defesa.
III - Relativamente a danos provocados em bem que pertença a uma herança, qualquer herdeiro tem legitimidade, por si só, para apresentar queixa.
IV - O juiz de instrução não está impedido de complementar a prova da instrução com elementos que já decorriam do inquérito mas que não tinham sido indicados na acusação.
V - Não está ferida de nulidade a sentença que, no relatório, não reproduzindo embora a matéria das contestações, indica uma síntese da respectiva argumentação.
VI - Embora não se tenha provado exactamente qual o papel que cada arguido desempenhou e quais os concretos factos que cada um praticou, para a co-autoria basta ter-se provado um quadro de actuação concertada e tacitamente aceite, em comunhão de esforços.
Proc. 1803/05 4ª Secção
Desembargadores: Filomena Clemente Lima - Ana Sebastião - Vieira Lamim -
Sumário elaborado por Paula Figueiredo
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