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ACRL de 29-06-2000
Conclusões do recurso. Sindicabilidade da matéria de facto.
I - São as conclusões da motivação de recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação.II - Das conclusões da motivação apresentada pelos recorrentes alcança-se que o recurso incide exclusivamente sobre a matéria de facto. Na verdade, manifestam ali os recorrentes discordância com a decisão do tribunal colectivo no que tange aos factos considerados provados, alegando que "em sede de audiência de julgamento não foi apresentada qualquer prova que responsabilize os arguidos pelos factos dos autos", e que "a acusação e pronúncia não podem proceder por manifesta falta de provas" defendendo, em face disto, que "os arguidos têm que ser absolvidos dos referidos crimes".III - Ora, os elementos de prova, de que o tribunal se serviu para dar como provados os factos integradores do crime por cuja prática os arguidos foram condenados, não constam do processo (não houve gravação da prova). E, na falta dessa gravação, não podiam os recorrentes sequer dar cumprimento ao disposto na parte final do n.º 4 do art. 412º do CPP (a transcrição), sem o que o preceituado no n.º 3 não tem cabimento.IV - Conclui-se daqui que o tribunal ad quem não pode, porque não conhece o exacto teor da prova produzida em audiência, sindicar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo.V - Não pode invocar-se ou declarar-se a existência dos vícios do n.º 2 do art. 410º do CPP apelando para outros elementos do processo, que não o texto da decisão recorrida, ou considerando quaisquer outros elementos que lhe seja externos.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 6261/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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