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ACRL de 29-06-2000
Prescrição. Julgamento em conferência.
Está em causa no presente recurso, sendo esse o seu único motivo, a eventual existência de causa de extinção do procedimento criminal.Por isso, sendo embora o recurso interposto da decisão final entende-se que ele deve ser julgado na conferência de harmonia com o disposto nos arts. 417º, n.º 3, al. b) e 419º, n.º 4, al. b), ambos do CPP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. AlmeidaMP: A. Miranda
Proc. 4867/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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