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ACRL de 21-10-1999
Amnistia. Contra-ordenação.
A contra-ordenação prevista no art. 35º do CE é punida com coima de 20.000.00 a 100.000.00 e com sanção acessória de inibição de conduzir de um mês a um ano. Assim, atenta a data da sua prática (18.10.95) e o facto de o arguido não se encontrar em nenhuma das situações a que alude o art. 2º, nº 1, da Lei nº 29/99, de 12/5, está a referida contra-ordenação amnistiada face ao estipulado no art. 7º, alínea b), da citada lei.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e Nuno Gomes da SilvaMP: R. Marques
Proc. 5630/99 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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