Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 15-06-2000   Insuficiência da matéria de facto.
I - Perante a falta de prova da prática do facto ilícito com dolo como estava descrito na acusação, a incriminação do recorrente a título de negligência inconsciente e apurado que o fabrico da mistura alimentar era feito nas instalações da sociedade recorrente exigia uma detalhada descrição fáctica sobre as circunstâncias respeitantes ao fornecimento dos componentes que integravam a mistura, modo de fabrico, existência e controle de qualidade, modo de o efectuar, etc., tudo em ordem a determinar se efectivamente teria havido ou a violação de dever objectivo de cuidado.II - Assim, verifica-se em relação à condenação do arguido pelo crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de alimentos destinados a animais do art. 25º, nºs 1, al. a) e 2 do DL n.º 28/84, cometido, portanto, com negligência, e em relação à incriminação da sociedade que teve lugar por força do disposto nos arts. 3º e 7º do mesmo diploma legal, uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, vício a que alude a alínea a) do n.º 2 do art. 410º do CPP, que é de conhecimento oficioso.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. Geraldo.MP: A. Miranda
Proc. 3288/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro