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ACRL de 04-05-2000
Processo abreviado.
I - O Ministério Público, mesmo no processo abreviado, não está nem podia estar dispensado de recolher os indícios evidentes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.II - Mesmo um inquérito rápido não dispensa a audição do arguido e de um número suficiente de testemunhas que alicercem a decisão de acusar.III - Não o tendo feito verifica-se que o MP não recolheu indícios evidentes que permitam formular um juízo de probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena.IV - Há, por isso, emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, o que concretiza a nulidade insanável a que se refere a alínea f) do art. 119º do CPP.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 1674/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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