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ACRL de 30-03-2000
Recurso. Competência.
I - Para se saber se determinado recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito ou também o da matéria de facto, há, pois, que analisar as conclusões da motivação e verificar que tipo de questões são aí suscitadas.II - No caso, as conclusões da motivação patenteiam, sem margem para dúvidas, que é unicamente da subsunção jurídica dos factos dados como provados e da escolha e medida da pena, feitos no acórdão impugnado, que o recorrente discorda.III - É seguro, assim, que estamos perante recurso visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; e sendo a decisão impugnada acórdão final proferido pelo tribunal colectivo, o tribunal competente para dele conhecer é, nos termos dos arts. 427º e 432º, d), do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça e não esta Relação.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: A. Miranda
Proc. 1423/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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