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ACRL de 30-03-2000
Recurso. Subida.
I - O recurso que sobe imediatamente porque a sua retenção o torna absolutamente inútil é tão só aquele que, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ela será sempre completamente inútil no momento de uma apreciação diferida, mas não aquele cujo provimento possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.II - No caso, a fixação do regime de subida diferida, embora possa atrasar o efeito que através do recurso se pretende obter, não o torna absolutamente inútil, devendo, assim, o recurso subir conjuntamente com o que vier a ser interposto da decisão que ponha termo à causa, nos termos do n.º 3 do art. 407º do CPP.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: A. Miranda
Proc. 7942/9 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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