-
ACRL de 30-03-2000
Certificado de registo criminal. Antecedentes criminais.
I - A circunstância de não estar, agora, o arguido obrigado ao dever de verdade sobre os seus antecedentes criminais, retira às declarações que a propósito porventura preste a credibilidade que elas dantes, por força dessa obrigação, ainda poderiam merecer, não podendo, consequentemente, servir de meio de prova.II - Segue-se daqui que, a partir da alteração legislativa introduzida pelo DL n.º 317/95, de 28/11, e na medida em que os eventuais antecedentes criminais relevem para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido, é de toda a conveniência que se instruam os autos com o documento necessário à prova da existência ou inexistência desses antecedentes, emitida na mais recente data possível. E o documento necessário - e bastante, como determina o art. 9º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18/8 - é o certificado de registo criminal.III - Sendo o meio utilizado inidóneo para levar à prova dos antecedentes criminais é forçoso concluir que a sentença enferma do vício estabelecido na alínea c) do n.º 2 do art. 410º do CPP, acrescendo que o teor do certificado de registo criminal entretanto junto aos autos revela uma realidade totalmente diferente daquela que foi dada como demonstrada.IV - Isto implica o reenvio do processo para novo julgamento, desde logo porque não é possível proceder à renovação da prova - arts. 426º, n.º 1 e 430º, n.º 1, do CPP.Relator: Goes PinheiroAdjuntos: A. Mendes e S. VenturaMP: F. Carneiro
Proc. 494/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
|