Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-05-2000   Prisão preventiva
I - Podendo a decisão que decreta a prisão preventiva não ser definitiva, ela é, porém, intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, isto é, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram.II - Da análise da prova recolhida, conjugada com as regras de experiência comum, e dos autos de transcrição de conversações telefónicas, constantes do processo, resulta haver indícios de que o recorrente se integrava numa associação de pessoas (os co-arguidos e outras pessoas não identificadas) que, num acordo de vontades, de forma organizada, com repartição de tarefas, com carácter de permanência, visava a realização de uma pluralidade de crimes aduaneiros - contrabando.III - O crime indiciado - art. 34º do DL n.º 376-A/89, de 25/10 - cabe no âmbito da previsão estabelecida no art. 215º, n.º 2, alínea a), do CPP, pelo que é admissível a prorrogação prevista pelo mesmo artigo, uma vez que o processo em causa é havido como de excepcional complexidade, o que, aliás, não é posto em causa pelo recorrente.Relator: Cid GeraldoAdjuntos: F. Monterroso e A. SemedoMP: I. Aragão
Proc. 3196/2 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro