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ACRL de 04-05-2000
Prisão preventiva.
I - O perigo de continuação da actividade criminosa resulta quer do passado do arguido (que já esteve 4 vezes em cumprimento de pena), quer da própria natureza da infracção, à qual anda associada a obtenção de lucros rápidos e avultados, sendo ainda certo que a teia de cumplicidades que se cria entre traficantes e consumidores de droga facilita que a actividade do tráfico de desenvolva fora da vigilância da autoridades policiais. Acresce que o próprio arguido se declara consumidor de heroína, pelo que o desejo de satisfazer o consumo desta droga, torna maiores os riscos de repetição de comportamentos idênticos aos que levaram à sua detenção.II - Por outro lado, é também manifesto o alarme social causado por todo o tipo de actividades criminosas ligadas ao tráfico de estupefacientes, sendo certo não ser a prisão preventiva desproporcionada, perante a gravidade do crime face aos conhecidos malefícios dele resultantes traduzidos, aliás, na pena aplicável - 4 a 12 anos de prisão.Relator: F. MonterrosoAdjuntos: A. Semedo e A. MendesMP: A. Miranda
Proc. 2565/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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