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ACRL de 06-04-2000
Prescrição
I - O prazo de prescrição interrompe-se com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente (art. 120º, n.º 1, c), do CP de 1982), ou seja, com a notificação dos actos processuais que fixam em definitivo o thema decidendum, que marcam o momento processualmente relevante de submeter o arguido a julgamento por um dado conjunto de factos a que corresponde uma determinada imputação jurídica, que garantem o avanço do processo para a fase decisiva do julgamento.II - Porém, nestes autos o que se verifica é que foi proferido despacho de não pronúncia que, sendo diferenciado do despacho de pronúncia, é precisamente o contrário daquele como resulta do art. 380º, n.º 1, do CPP, designadamente quanto aos seus efeitos e entre eles o de provocar com a sua notificação a interrupção do prazo de prescrição.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e M. V. Almeida.MP: A. Miranda
Proc. 519/20 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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