Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 04-11-1999   Amnistia.Consumo de Substância Estupefaciente.
I - Ao crime de detenção para consumo pessoal de produto estupefaciente, p.p.p. art. 40º, nº 2, do Dec-Lei nº 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-A anexa àquele diploma, corresponde a moldura penal abstracta de pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.II - Tal ilícito por não se enquadrar nas restrições assinaladas no corpo do art. 7º da Lei nº 29/99, de 12/5, acha-se abrangido pela referida lei de amnistia, atento o disposto no art. 7º, alínea d), sendo que o arguido é passível de beneficiar da medida de clemência propiciada pela citada Lei, por não se verificarem as restrições contidas no seu art. 2º, atento o certificado do registo criminal junto aos autos.Relator: Almeida SemedoAdjuntos: G.Pinheiro e A. MendesMP: R. Marques
Proc. 5314/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro