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ACRL de 13-04-2000
Sigilo bancário.
I - Os elementos que deveriam ser fornecidos pela entidade bancária são um cheque e a cópia de uma ficha de assinaturas, sendo que a necessidade de virem para os autos se coloca, como resulta do inquérito, para averiguar em que conta foi depositado o cheque em causa e quem são os titulares dessa conta.II - Tudo, tem em vista a determinação em sede indiciária da existência ou não de eventual crime de falsificação e/ou burla e do seu autor, desiderato esse que a não ser através do fornecimento dos elementos em causa dificilmente se atingirá.III - De todo o modo, nem pela quantidade nem pela qualidade as informações a prestar pela entidade bancária são particularmente significativas em termos de intromissão na vida privada dos titulares da conta em apreço, podendo até ser determinantes para clarificar uma situação porventura perturbadora do seu bom nome.IV - Trata-se, assim, de fazer respeitar o interesse público na averiguação de um crime e por conseguinte da boa administração da justiça, interesse que se tem como preponderante sobre o interesse privado tutelado pelo sigilo bancário (o bom nome e a reserva da intimidade da vida privada - art. 26º, n.º 1, da CRP) que aqui tem de ser justificadamente restringido - art. 18º, n.º 2, da CRP.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e C. GeraldoMP: A. Miranda
Proc. 2619/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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