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ACRL de 11-05-2000
Apoio judiciário.
I - o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente não pode proceder.II - Perante o quadro factual alegado pelas recorrentes dificilmente se pode conceber a existência de evidente improcedência da sua pretensão. Em face de tal alegação e entendendo-se que os documentos juntos aos autos não são ainda suficientes para prova dos fundamentos do pedido, então deveria ter-se feito uso da faculdade conferida pelo art. 29º, ou seja, ordenar as diligências indispensáveis para decidir o incidente.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP: A. Miranda
Proc. 3687/2 9ª Secção
Desembargadores: N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro
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