Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 09-12-1999   Competência. Local do ilícito
I - Cumpre eficazmente as finalidades da obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios, na fase de inquérito, o despacho que declara competente o tribunal nos termos do disposto no art. 21º, nº 1 do CPP.II - O MP é o titular da acção penal e a ele compete a direcção do inquérito. Por isso, a notícia do crime que releva, designadamente para efeitos de competência para realizar o inquérito, é a que chega ao seu conhecimento e não ao órgão de polícia criminal.III - Sendo ainda duvidoso o local em que o crime fortemente indiciado foi cometido, a regra processual que tem aplicação é a do nº 2 do art. 264º do CPP.IV - É ao juiz de instrução criminal do tribunal onde corre o inquérito que compete resolver todas as questões de natureza jurisdicional que aí se levantem. Ou seja, a competência (territorial) do JIC é sempre aferida, na fase de inquérito, pelo local onde este corre os seus termos.Relator: Alberto MendesAdjuntos: S. Ventura e N. G. SilvaMP:
Proc. 6722/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro